ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indeferimento monocrático de liminar em habeas corpus originário.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual responde pelos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Súmula n. 691/STF. Indeferimento monocrático de liminar em habeas corpus originário. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual responde pelos delitos previstos no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. No habeas corpus originário, impetrado perante Tribunal de Justiça, Relatoria indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou inidoneidade na origem e por entender que as alegações de nulidade probatória por suposta quebra da cadeia de custódia não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau.
3. Perante o Tribunal Superior, a defesa pleiteou, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento da prova referente a terceiro aparelho celular e das provas dela derivadas, o reconhecimento da atipicidade da imputação de peculato e o trancamento integral da ação penal.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não identificar excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura do Tribunal Superior antes do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento de mérito pelo colegiado do Tribunal de origem, à vista das alegadas nulidades probatórias, da suposta violação da cadeia de custódia e da alegada atipicidade da
[trecho intermediário suprimido]
da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício nesta sede.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.