DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CARDOSO INACIO em que se aponta como ato… — HC HC 1082286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CARDOSO INACIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ENTORPECENTES ETIQUETADOS COM INSÍGNIAS DE FACÇÃO CRIMINOSA.
- Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa de aumento de pena do art.
Resultado indicado
A condenação baseou-se na apreensão de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes e sob domínio de facção criminosa, bem como nos depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CARDOSO INACIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ENTORPECENTES ETIQUETADOS COM INSÍGNIAS DE FACÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da mesma norma, em razão do envolvimento de adolescente nos fatos.
2. A condenação baseou-se na apreensão de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes e sob domínio de facção criminosa, bem como nos depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação dos réus, inclusive diante das alegações defensivas de fragilidade da prova e ausência de posse direta das drogas apreendidas.
4. Analisar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto: (i) à valoração negativa da circunstância judicial referente à presença de insígnias de facção criminosa nas embalagens; e (ii) ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos consistentes dos policiais militares. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 70 do TJRJ amparam a validade dessas declarações.
6. A versão defensiva de flagrante forjado foi refutada pela lógica dos fatos e pela quantidade, diversidade e etiquetagem das drogas apreendidas, incompatíveis com a hipótese de simulação policial.
7. Ainda que não houvesse posse direta dos entorpecentes, o contexto probatório - local, quantidade, distribuição das substâncias, antecedentes e ligação com facção - autoriza a responsabilização penal dos acusados.
8. A valoração negativa da circunstância judicial foi devidamente fundamentada na presença de símbolos da facção criminosa nas embalagens, elemento que extrapola o tipo penal e justifica a elevação da pena-base.
9. Correto o afastamento do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.