DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA contra decisã… — HC HC 1082288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA contra decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA contra decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 41/42).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 27/38).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 11/22).
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma que os requisitos necessários estão atendidos, uma vez que o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica às atividades criminosas. Aponta, ainda, que atos infracionais não podem ser utilizados para impedir a aplicação da minorante.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a redutora, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 41/42, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu agravo (e-STJ fls. 47/49), a defesa argumenta que o trânsito em julgado não impede a análise do habeas corpus. No mérito, reafirma que o paciente faz jus à redutora do tráfico.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.
É o relatório. Decido.
Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada.
A defesa busca a aplicação da redutora do tráfico e o consequente redimensionamento da pena.
Conforme se verifica dos autos, o presente mandamus ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgado em 15 de julho de 2022 (e-STJ fl. 11). Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 41/42. Contudo, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.