ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo IMProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo. PRISÃO PREVENTIVA. Fundamentação idônea. REITERAÇÃO DELITIVA. Trancamento da ação penal. Nulidade das provas e cadeia de custódia. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de entorpecentes, celulares e dinheiro, dos indícios de associação e do histórico de envolvimento anterior com o tráfico.
3. Outra questão em discussão é saber se as alegações de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, para fins de trancamento da ação penal ou revogação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, com exame apenas de eventual flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
5. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência de indícios demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus; o trancamento é medida excepcional, reservada a hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência inequívoca de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica.
6. O decreto preventivo apresenta fundamentação idônea na garantia da ordem pública e no risco de reiteração, lastreada em dados concretos: apreensão de entorpecentes, de celulares e dinheiro, cumprimento de mandado de busca e apreensão, indícios de associação, e referência a envolvimento anterior com o tráfico.
7. Condições
[trecho intermediário suprimido]
colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.