DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BASTOS contra acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1082294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BASTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, consistente na subtração de aproximadamente 30 metros de fios de cobre, tipificado no art.
- O Juízo das Execuções Criminais concedeu indulto natalino com base no Decreto Presidencial n.
- 9º, XV), declarando extinta a punibilidade (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BASTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0026609-93.2025.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, consistente na subtração de aproximadamente 30 metros de fios de cobre, tipificado no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fl. 8). O Juízo das Execuções Criminais concedeu indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (art. 9º, XV), declarando extinta a punibilidade (e-STJ fl. 7; e-STJ fl. 3).
Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do indulto por ausência de reparação voluntária do dano e a não comprovação da hipossuficiência econômica, reputando relativa a presunção do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 7/8).
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo para cassar o indulto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: Direito Criminal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso provido.
I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que extinguiu a punibilidade do agravado, Daniel Bastos, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e no Código Penal.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do indulto foi correta, considerando que a recuperação do bem subtraído ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário ou espontâneo do agravado.
III. Razões de Decidir 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à reparação voluntária do dano, o que não ocorreu no caso, pois a restituição do bem foi resultado da ação policial. 4. A presunção de hipossuficiência econômica não se aplica, pois não há comprovação de incapacidade financeira para reparar o dano, conforme exigido pelo Decreto.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Indulto cassado.
No presente writ, a defesa alega que o paciente foi condenado por crime tentado e que, tendo havido restituição integral do bem à vítima em razão do flagrante, não há dano a ser reparado (e-STJ fl. 3).
Aduz que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excepciona a necessidade de reparação nas hipóteses do art. 12, § 2º, e que este presume a incapacidade econômica quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, o que dispensaria a reparação do dano
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.