DECISÃO RODRIGO MOTA PAPA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrên… — HC HC 1082298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO MOTA PAPA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a abusividade das cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público, sob o argumento de que extrapolam, quantitativa e qualitativamente, as penas fixadas em concreto em desfavor do paciente.
- Alega, ainda, que o processo é nulo "em decorrência da apresentação da ANPP de forma extemporânea" (fl.
- Requer o reconhecimento da abusividade das cláusulas do ANPP, com o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reformulação do acordo e, subsidiariamente, a declaração de nulidade de todo o processo desde o oferecimento da denúncia, com o retorno ao Procurador-Geral para nova proposta de ANPP antes da formulação da inicial acusatória.
Resultado indicado
O Tribunal local não examinou o mérito da controvérsia, uma vez que o habeas corpus não foi conhecido e o subsequente agravo interno também não o foi.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03660., 00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO MOTA PAPA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2001411-39.2026.8.26.0000/5000.
A defesa sustenta a abusividade das cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público, sob o argumento de que extrapolam, quantitativa e qualitativamente, as penas fixadas em concreto em desfavor do paciente. Alega, ainda, que o processo é nulo "em decorrência da apresentação da ANPP de forma extemporânea" (fl. 14).
Requer o reconhecimento da abusividade das cláusulas do ANPP, com o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reformulação do acordo e, subsidiariamente, a declaração de nulidade de todo o processo desde o oferecimento da denúncia, com o retorno ao Procurador-Geral para nova proposta de ANPP antes da formulação da inicial acusatória.
Indeferida a liminar (fls. 133-135), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 221-227).
Decido.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 50, I, da Lei n. 6.766/1979 e 38-A c/c o art. 15, II, "e", da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal impróprio. Concluída a instrução processual, foi prolatada sentença condenatória à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, 11 dias-multa e 5 vezes o salário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na doação de 1 salário mínimo a entidade assistencial e na prestação de serviços à comunidade.
Inconformada, a defesa interpôs apelação em que postulou o reconhecimento de nulidades processuais, a absolvição do réu ou a redução da pena restritiva de direitos. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Interposto recurso especial, esta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que fosse provocado o Ministério Público estadual, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP ou a fundamentação da recusa (fls. 1.064-1.070 do AREsp n. 2.708.415/SP). De volta à Vara de origem, o Órgão acusador ofereceu o acordo com as seguintes cláusulas (fl. 90):
"1 - confissão integral dos fatos;
2 - pagamento de 10 salários-mínimos como prestação pecuniária;
3 - Comprovação, no prazo de 120 dias, da reparação integral do dano ambiental e urbanístico decorrente de sua
[trecho intermediário suprimido]
seriam desproporcionais e abusivas, e aduz, ainda, a nulidade do processo em razão de o acordo não ter sido proposto antes do recebimento da denúncia.
A impetração, todavia, não comporta processamento. O Tribunal local não examinou o mérito da controvérsia, uma vez que o habeas corpus não foi conhecido e o subsequente agravo interno também não o foi. Logo, a matéria ora pleiteada não foi apreciada no acórdão impugnado, o que configura absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido e impede esta Corte Superior de proceder à sua análise.
Ressalto, por fim, a inexistência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. No caso em análise, as cláusulas do ANPP não se destacam pela desproporcionalidade alegada pela parte, dado o fato de que já houve condenação, circunstância que não pode ser desprezada para a realização do acordo.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.