DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS OLIVEIRA DA CRUZ, preso preventivamente e… — HC HC 1082303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS OLIVEIRA DA CRUZ, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, no âmbito da Ação Penal n.
- 5025552-64.2025.8.24.0064, da 2ª Vara Criminal da comarca de São José/SC (fls.
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 17/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega-se ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados (14/3/2023) e o decreto da prisão preventiva (24/11/2025), afirmando que o acórdão confirmou a custódia com base em antecedentes e condenações pretéritas, sem identificar fato novo ligado a este processo que demonstre perigo atual decorrente da liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS OLIVEIRA DA CRUZ, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, no âmbito da Ação Penal n. 5025552-64.2025.8.24.0064, da 2ª Vara Criminal da comarca de São José/SC (fls. 61/64).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 17/3/2026, denegou a ordem no HC n. 5011859-74.2026.8.24.0000 (acórdão, fls. 27/28).
Alega-se ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados (14/3/2023) e o decreto da prisão preventiva (24/11/2025), afirmando que o acórdão confirmou a custódia com base em antecedentes e condenações pretéritas, sem identificar fato novo ligado a este processo que demonstre perigo atual decorrente da liberdade.
Sustenta-se inexistência de periculum libertatis concreto, por ausência de elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, bem como por deficiência de motivação específica e individualizada, em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta-se que o Juízo de origem, ao manter a prisão na resposta à acusação, limitou-se a remissões genéricas aos fundamentos anteriores, sem enfrentar analiticamente os pontos centrais da defesa sobre a contemporaneidade e a suficiência de cautelares diversas.
Defende-se a inadequação do uso de gravidade abstrata do delito e do histórico criminal como justificativas autônomas da preventiva, sem demonstração de dados concretos e atuais do caso que evidenciem risco presente, rechaçando presunções em desfavor do paciente.
Pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com indicação de alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, por observância da excepcionalidade da custódia e da subsidiariedade das medidas.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede-se a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Não foi outra a manifestação da Procuradoria de Justiça estadual, em seu parecer, ao opinar pela denegação da ordem (fls. 240/245).
Por fim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.