DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DA ROCHA ARAÚJO e LUCIANO DA SILVA LEIT… — HC HC 1082306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DA ROCHA ARAÚJO e LUCIANO DA SILVA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no âmbito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis/RJ, os pacientes foram pronunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.
- Ao paciente GILVAN foi imputada a infração ao art.
- 14, inciso II, do Código Penal; ao paciente LUCIANO foi imputada a infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DA ROCHA ARAÚJO e LUCIANO DA SILVA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0011196-41.2009.8.19.0003).
Extrai-se dos autos que, no âmbito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis/RJ, os pacientes foram pronunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. Ao paciente GILVAN foi imputada a infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; ao paciente LUCIANO foi imputada a infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06/11/2009; a sentença de pronúncia foi proferida em 18/9/2017, consignando a materialidade por boletim de atendimento médico (fls. 54/55) e a existência de indícios de autoria (e-STJ fls. 33/37).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade para a pronúncia e, subsidiariamente, pleiteando o afastamento das qualificadoras, com formulação de prequestionamento (e-STJ fls. 16/17).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Tribunal do Júri - Sentença de Pronúncia. Recorrente GILVAN pronunciado por infração aos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal; Recorrente LUCIANO pronunciado por infração aos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c 14, inciso II e 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia que o recorrente Gilvan, no dia 08/03/2009, por volta das 02h30min., em Ilha Grande, com vontade livre e consciente de matar, desferiu diversas facadas no corpo da vítima Eduardo, causando- lhe as lesões corporais. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima reagiu e conseguiu desarmá-lo, sendo prontamente atendida por uma equipe médica. O crime foi cometido mediante paga. O crime foi cometido ainda mediante utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o recorrente Gilvan estava escondido no mato e, quando a vítima passou pelo local, atacou-o de inopino, pelas costas, após lhe dar uma "gravata". Em dia e local não determinados, mas próximo à data acima mencionada, o recorrente LUCIANO, com vontade livre e consciente de matar, contribuiu de forma eficaz para o crime antes narrado, na medida em que pagou ao recorrente Gilvan a quantia de mil reais para que matasse a vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a impronúncia por
[trecho intermediário suprimido]
e convergente, em Juízo, pelos policiais militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a participação do ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.271.319/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por fim, a invocação do princípio "in dubio pro societate" nas circunstâncias apuradas, não opera como substitutivo de prova, mas como vetor de julgamento próprio da fase do iudicium accusationis, conforme reiterados julgados desta Corte já transcritos (e-STJ fl. 113). Assim, a pretensão de despronúncia mostra-se incompatível com o acervo probatório mínimo existente e com a competência constitucional do Conselho de Sentença (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.