DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE NATALICIO DA SILVA - preso preventivamente pel… — HC HC 1082308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE NATALICIO DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- 0000825-66.2026.8.17.9480), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Maria do Cambucá/PE, ao argumento de que a fundamentação é genérica e calcada na gravidade abstrata, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e sem aplicação concreta ao caso.
- Sustenta ausência de demonstração concreta da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da necessidade para aplicação da lei penal, além de apontar condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE NATALICIO DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0000825-66.2026.8.17.9480), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Maria do Cambucá/PE, ao argumento de que a fundamentação é genérica e calcada na gravidade abstrata, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e sem aplicação concreta ao caso.
Sustenta ausência de demonstração concreta da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da necessidade para aplicação da lei penal, além de apontar condições pessoais favoráveis do paciente.
Ocorre que, do atento exame dos autos, não verifico flagrante ilegalidade.
Conforme consta da denúncia, o paciente, tomado por um sentimento de posse e ciúmes infundados, retirou-se brevemente do local onde estava juntamente com a vítima (uma adolescente de 15 anos de idade à época dos fatos, fl. 99) e, retornando pouco depois, após uma discussão, apontou uma arma contra a cabeça da vítima e efetuou o primeiro disparo, só não alcançando o resultado almejado em razão da intervenção de terceiros (fl. 13).
A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública. O Juízo de primeiro grau consignou que (fl. 89 - grifo nosso):
Em seus depoimentos, as supracitadas testemunhas, de forma uníssona, informaram que o denunciado sacou um revólver e direcionou disparos à vítima, só não consumando o seu intento homicida, pela interseção de terceiros.
Como se vê, nessa situação acima narrada, as circunstâncias evidenciam indícios suficientes de autoria ligando o acusado JOSÉ NATALÍCIO DA SILVA à suposta prática delitiva constante na exordial acusatória, além de haver provas da existência do crime.
Assim, diante do modo como supostamente fora executado o delito pelo denunciado, cujo crime possui natureza hedionda, o que enseja a imperiosa necessidade de se adotar providências para a segregação provisória dos denunciados, a fim de promover um rijo ainda maior aos efeitos produzidos pelo presente itinerário processual, conforme os argumentos adiante transcritos.
O modus operandi e a natureza hedionda do crime praticado, trazem, à toda evidência, inquietação e abalo à ordem pública, impondo-se, assim, sua segregação cautelar em benefício da Sociedade, uma vez que se trata de
[trecho intermediário suprimido]
em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; e RHC n. 188.474/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024.
Por fim, ressalto que nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva visa proteger a vítima e prevenir a reiteração da conduta, sendo cabível quando presentes provas de materialidade, indícios de autoria e risco concreto à vítima (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Em face do exposto, indefiro a petição inicial liminarmente.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.