ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz de julgados desta Corte, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na adoção do critério cronológico para a execução de penas de igual espécie (reclusão), entendendo, ainda, que o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 107, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CÁLCULOS NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida.
2. Na execução penal, quando todas as reprimendas são de reclusão, a ordem de cumprimento observa, após a precedência da pena mais grave, o critério cronológico das condenações, nos termos do art. 76 do Código Penal e do art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal.
3. Os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal tratam da unificação e das frações para benefícios, não impondo execução simultânea e fracionada das penas por condenação.
4. A alegação de recontagem indevida do tempo de pena cumprido demanda revolvimento de cálculos e guias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus .
5. Pedido de retirada de pauta e adiamento indeferido.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FERREIRA DE MEDEIROS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (agravo em execução n. 1600424-58.2026.8.12.0000).
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz de julgados desta Corte, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na adoção do critério cronológico para a execução de penas de igual espécie (reclusão), entendendo, ainda, que o art. 76 do Código Penal não prevê execução simultânea das penas, e que, em hipóteses de múltiplas condenações de reclusão, aplica-se a ordem cronológica do recebimento das guias (e-STJ fls. 75/80). Ao final, det erminou-se o não
[trecho intermediário suprimido]
específico de cálculos e guias, incompatível com o rito estrito do habeas corpus, como destacado na jurisprudência transcrita, e não encontra, nos autos, comprovação idônea a evidenciar flagrante ilegalidade.
Quanto às questões práticas e à invocação de princípios da legalidade, isonomia, individualização da pena e proporcionalidade, não se vislumbra violação. A execução sucessiva das penas, com adoção do critério cronológico entre reprimendas de mesma espécie, é interpretação sistemática e coerente com os dispositivos legais aplicáveis e com os julgados desta Corte, que têm rechaçado a execução conjunta e fracionada por condenação, no âmbito da execução penal.
Por fim, os julgados citados na decisão agravada já evidenciam que o entendimento aplicado encontra amparo na jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas, não havendo razão para alteração da conclusão adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.