DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI ANTONIO VIGIL, preso preventivamente e pro… — HC HC 1082323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI ANTONIO VIGIL, preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada (art.
- 0900098-53.2025.8.12.0040, em curso na Vara Única da comarca de Porto Murtinho/MS.
- O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 10/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI ANTONIO VIGIL, preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), no Processo n. 0900098-53.2025.8.12.0040, em curso na Vara Única da comarca de Porto Murtinho/MS.
O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 10/3/2026, denegou a ordem no HC n. 1402110-69.2026.8.12.0000 (fls. 346/351).
Alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Aduz a inexistência de risco concreto de reiteração delitiva. Sustenta erro de premissa quanto à multirreincidência e indevida consideração de processos em curso, com violação à presunção de inocência. Afirma a excepcionalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva diante da tentativa e do tempo de custódia já cumprido.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra idoneamente fundamentada na gravidade concreta da conduta - uso de arma branca e golpes de faca, com risco real de morte - e no histórico criminal, pois se trata de réu multirreincidente, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Com efeito, extrai-se do decreto prisional que a necessidade de garantia da ordem pública resta evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado pelo representado, tendo em vista que a conduta ocasionou lesões graves à vítima em decorrência do roubo de R$ 230,00 exercido mediante o emprego de arma branca (faca). Ainda, o representado é reincidente e possui maus antecedentes (fl. 96).
O Tribunal de origem manteve a segregação destacando que o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma branca e pela efetiva exposição da vítima a risco de morte, mas também no histórico criminal do paciente, marcado por reincidência, circunstância que, segundo entendimento consolidado, revela maior probabilidade de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para resguardo da ordem pública. Conforme consta da certidão de antecedentes juntada nos autos de origem, o paciente é multirreincidente em crimes dolosos, ostentando condenações anteriores pelos delitos de descumprimento de medida protetiva, sequestro e cárcere privado e lesão corporal no contexto de violência doméstica, o que
[trecho intermediário suprimido]
sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, ressalto que não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.