DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS LEMOS em que se apo… — HC HC 1082329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS LEMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- RECURSO DA DEFESA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- SUBSIDIARIAMENTE REQUER O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS LEMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 155, § 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA- SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Sentença proferida pelo juiz da Vara Única da comarca de ITATIAIA que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS LEMOS às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias- multa, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do delito definido no artigo 155, §4º, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Apelação interposta pela defesa pretendendo a absolvição: (i) sob a alegação de insuficiência probatória; (ii) por suposta atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pugna: (iii) o reconhecimento do privilégio; (iv) a gratuidade de justiça e; (v) o abrandamento do regime prisional. Por fim, prequestiona-se a matéria recursal. III.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas a partir dos elementos colhidos no RO nº 099-02441/2014-01 (fls. 02/03), laudo de exame do local às fls. 09/10 e laudo de perícia papiloscópica às fls. 11/12.
4. O laudo de exame em local foi firme ao constatar, não só o arrombamento do portão de grade que dá acesso ao imóvel, como também identificou impressões digitais, confirmadas pelo laudo de perícia papiloscópica realizado no local do crime, os quais foram suficientes para apontar a pessoa do réu como autor do delito.
5. Pleiteia, ainda, a Defesa a absolvição do réu Alexandre, sob a incidência do princípio da insignificância. Sem razão, contudo, pois além do acusado Alexandre ostentar diversas anotações pretéritas, algumas forjadoras da agravante da reincidência, a prática delitiva se deu mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias essas que denotam o maior desvalor da conduta e obstam o reconhecimento da atipicidade material. Jurisprudência colacionada.
6. Em continuidade, postula a Defesa do réu nominado o reconhecimento da forma privilegiada do delito,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.