ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: ROUBO ARMADO E EXTORSÃO COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE; PRESERVAÇÃO DAS VÍTIMAS; HABITUALIDADE DELITIVA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, hipótese em que incide o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável ante teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
2. A alegação de erro de fato quanto a antecedentes e a assertiva de fundamentação genérica não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta, impondo-se aguardar o exame do mérito pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi fundamentada, no decreto e na decisão do Tribunal a quo, na gravidade concreta das condutas narradas (planejamento e execução de roubo a mão armada, seguido de extorsão com privação de liberdade), na necessidade de preservar as vítimas que serão ouvidas, na habitualidade delitiva dos denunciados e na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR SUTERO MODESTO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0028925-90.2026.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 13/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V, duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal; 158, § 1º, e art. 158, § 1º c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal; e art. 288 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta que os fatos imputados remontam a agosto de 2025, com segregação cautelar decretada em março de 2026.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, sustentando a
[trecho intermediário suprimido]
a mitigação do verbete sumular quando não identificada flagrante ilegalidade ou situação extraordinária. Os julgados transcritos deixam assentado que o habeas corpus não é cabível contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes na espécie (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022).
Diante disso, não se mostra possível acolher o distinguishing proposto, pois não há demonstração de teratologia ou erro de fato evidente, aptos a justificar intervenção prematura. Cumpre aguardar o pronunciamento da instância ordinária sobre o mérito do habeas corpus originário, sem prejuízo de nova postulação, caso subsista o alegado constrangimento após o julgamento pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.