DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON SOUZA SANTOS c… — HC HC 1082331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
- Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500117-87.2024.8.26.0126).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 19/27).
A defesa interpôs apelação, que foi desprovido pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 81):
PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO DPE. 1. PRELIMINAR NULIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA processo CAUSA PARA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA 19/02/2026 INOCORRÊNCIA. 3. IMPOSIÇÃO DAS PENAS BÁSICAS NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - "DIREITO AO ESQUECIMENTO" INADMISSIBILIDADE. 4. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 5. REDUÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). 6. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO RECOMENDADO. 7. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES AOS TEMAS TRATADOS.
1. Pelo fato do Apelante ser preso em flagrante delito em típica ação de venda de drogas, em local conhecido pela traficância, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de justa causa na abordagem e busca pessoal.
2. Conjunto probatório suficiente para a condenação, vez que comprovadas a autoria e materialidade do crime.
3. Os maus antecedentes não estão sujeitos a limitação de tempo, sendo certo que o lapso previsto no art. 64, I, do Código Penal, recai sobre a reincidência e não sobre a referida circunstância judicial.
4. Não pode ser reconhecida a confissão espontânea quando o Apelante nega em Juízo a traficância.
5. Causa de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica àquele que se dedica ao tráfico de drogas.
6. Deve ser mantido o regime de cumprimento de pena fechado, em razão do quantum da pena aplicada e fundamentos explicitados na r. sentença condenatória. 7. Referidas matérias suscitadas, a título de prequestionamento, foram enfrentadas no presente julgado.
PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, por negativa indevida da atenuante da confissão espontânea, afirmando que a admissão extrajudicial do paciente, inclusive indicando o local onde estavam os demais entorpecentes, serviu à apuração dos fatos e deve
[trecho intermediário suprimido]
concretos do caso - quantidade, variedade e natureza das drogas - em linha com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fl. 26 e precedente ali transcrito: AgRg no Ag em REsp 1.682.761, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/8/2020).
Nessa temática, os julgados deste Tribunal admitem a fixação de regime mais gravoso quando presente motivação concreta fundada nas circunstâncias do delito, mesmo com pena inferior a 8 anos (AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023). À vista disso, não há ilegalidade em manter o regime inicialmente fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos, no mais, o regime inicial fechado e os demais termos do julgado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.