DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO VINICIUS SILVER… — HC HC 1082333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO VINICIUS SILVERIO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e, em consequência, redimensionar a pena, com compensação integral entre essa atenuante e a agravante da reincidência (fls.
- A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa à incidência da atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO VINICIUS SILVERIO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503551-84.2024.8.26.0126.
Consta nos autos que o p aciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 307 do Código Penal (fls. 16-24).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 58-70).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e, em consequência, redimensionar a pena, com compensação integral entre essa atenuante e a agravante da reincidência (fls. 4-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa à incidência da atenuante da confissão espontânea.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC n. 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da leitura do acórdão (fls. 58-71), verifico que o paciente não confessou o tráfico de drogas. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar fatos e provas, medida incompatível com o rito do habeas corpus.
A esse respeito, o entendimento consolidado pelas instâncias ordinárias impede o acolhimento da tese defensiva, pois a ausência de confissão inviabiliza a aplicação da atenuante e impede o redimensionamento da pena pretendido, inexistindo ilegalidade capaz de autorizar a intervenção excepcional por meio desta ação constitucional.
Nesse sentido:
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7. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea .
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 868.542/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.