DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1082334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSENIR SOARES CLEMENTINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 16 de setembro de 2025, o paciente foi preso em flagrante na posse de um saco plástico contendo cocaína (152g) e mais 30 eppendorfs com a mesma substância (1103g).
- A prisão ocorreu após o recebimento de denúncias anônimas e informações obtidas pelo serviço de inteligência da Polícia Civil.
- Encerrada a instrução, o juízo da 2ª Vara Criminal de Mauá julgou procedente as acusações e condenou o paciente a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 (quinhentos) dias-multa.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSENIR SOARES CLEMENTINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502530-58.2025.8.26.0540.
Em 16 de setembro de 2025, o paciente foi preso em flagrante na posse de um saco plástico contendo cocaína (152g) e mais 30 eppendorfs com a mesma substância (1103g). A prisão ocorreu após o recebimento de denúncias anônimas e informações obtidas pelo serviço de inteligência da Polícia Civil.
Encerrada a instrução, o juízo da 2ª Vara Criminal de Mauá julgou procedente as acusações e condenou o paciente a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 (quinhentos) dias-multa. A sentença foi parcialmente reformada apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 83-98).
Por meio deste habeas corpus, a defesa, inicialmente, questiona a validade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem prévias e fundadas razões que a justificasse.
Em caráter subsidiário, pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não foram apresentados elementos fáticos e probatórios juridicamente idôneos para sustentar o afastamento do benefício.
Diante do exposto requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a redução da pena, com abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
[trecho intermediário suprimido]
490.027/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.
Neste caso, além da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, não foram mencionadas outras circunstâncias fáticas para justificar a exclusão do benefício. Desse modo, mostra-se prudente e proporcional a incidência da minorante em seu patamar mínimo (1/6), de maneira que a pena resultante passa a ser de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, considerando que o quantum fixado desautoriza tanto o abrandamento de regime quanto a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para redimensionar a pena, nos termos acima mencionados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.