DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BAU contra decis… — HC HC 1082336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BAU contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- O paciente foi preso em flagrante em 16/11/2025, convertido em prisão preventiva, sendo recebida a denúncia em 24/11/2025, "como incurso no Art.
- 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, incisos III (presença física de descendente), IV (descumprimento de medida protetiva urgência prevista no inciso II do caput do art.
- 121, § 2º, incisos IV - recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BAU contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.
O paciente foi preso em flagrante em 16/11/2025, convertido em prisão preventiva, sendo recebida a denúncia em 24/11/2025, "como incurso no Art. 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, incisos III (presença física de descendente), IV (descumprimento de medida protetiva urgência prevista no inciso II do caput do art. 22, da Lei Maria da Penha) e V (art. 121, § 2º, incisos IV - recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. Art. 61, II, alínea "a" (motivo fútil), c.c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal" (fl. 207).
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo que a decisão é genérica, baseada tão somente na gravidade em abstrato do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
A privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar, no writ lá impetrado, nos seguintes termos (fls. 194-195):
.. Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso. Em análise preliminar, não se identifica ilegalidade flagrante na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual se encontra fundamentada em elementos concretos notadamente a gravidade da conduta imputada - tentativa de homicídio com uso de arma branca no contexto de relação íntima - e o risco à integridade da vítima, circunstâncias que, juízo de delibação, justificam a custódia para garantida ordem pública.
As alegações defensivas quanto à suficiência de cautelares diversas, à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, inviabiliza-se a superação da Súmula n. 691/STF, mormente diante da falta de deliberação pelo Tribunal local acerca do mérito do mandamus lá impetrado, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.