DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEOMAR GOMES DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — HC HC 1082339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEOMAR GOMES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 8/9/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos de feminicídio tentado e homicídio qualificado tentado.
- A denúncia foi recebida em 24/9/2025, ocasião em que se manteve a medida extrema e, em 01/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando a desnecessidade da prisão preventiva, a insuficiência de sua fundamentação e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEOMAR GOMES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2395615-36.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 8/9/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos de feminicídio tentado e homicídio qualificado tentado. A denúncia foi recebida em 24/9/2025, ocasião em que se manteve a medida extrema e, em 01/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 120/121).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando a desnecessidade da prisão preventiva, a insuficiência de sua fundamentação e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 29/37).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente por suposto envolvimento no crime de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da medida. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do crime e as circunstâncias pessoais do paciente. III. Razões de Decidir. Preventiva adequadamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos colhidos e dos demais elementos informativos. Gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi violento, com tentativa de atropelamento das vítimas, e pela reiteração criminosa específica contra a mesma ofendida, revelando risco atual à ordem pública. Incidência do artigo 310, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, diante da prática reiterada de infrações penais e do emprego de violência extrema contra a pessoa. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. IV. Dispositivo: ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade em abstrato do delito e em fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos do caso que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que o paciente possui ocupação lícita e é responsável pelo sustento de dois filhos menores, circunstâncias aptas a evidenciar a suficiência de medidas cautelares diversas. Sustenta, ademais, que, após a audiência realizada em 9/2/2026, o paciente
[trecho intermediário suprimido]
e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos quilômetros) do local dos fatos.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.651/MA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.