DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CARVALHO MARTINS DA SILVA contra acó… — HC HC 1082340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CARVALHO MARTINS DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 13/05/2015.
- Diante da não localização do acusado, foi realizada sua citação por edital e, em 07/10/2022, o processo e o prazo prescricional foram suspensos com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CARVALHO MARTINS DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0224346-04.2015.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 13/05/2015. A denúncia foi recebida em 28/06/2022.
Diante da não localização do acusado, foi realizada sua citação por edital e, em 07/10/2022, o processo e o prazo prescricional foram suspensos com fundamento no art. 366 do CPP.
O Juízo da 4ª Vara Criminal indeferiu o requerimento ministerial de prisão preventiva, assentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a falta de contemporaneidade, ante o decurso de mais de 10 anos do fato.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, para decretar a prisão preventiva do recorrido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/20):
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). DECISÃO QUE INDEFERIU A CUSTÓDIA CAUTELAR POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. REFORMA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL. RECONHECIMENTO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. RÉU FORAGIDO E NÃO CITADO PESSOALMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria sobretudo pela confissão do recorrido em sede policial, em que narrou detalhadamente a prática do homicídio, bem como pelo reconhecimento fotográfico realizado pela esposa da vítima evidencia-se o fumus commissi delicti.
2. O periculum libertatis também resta configurado, diante do histórico de reiteração delitiva revelado pela Ficha de Antecedentes Criminais, da vida pregressa voltada à prática de crimes graves e violentos e do fato de o recorrido encontrar-se evadido, sem ter sido localizado para citação, o que ensejou a suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP.
3. A ausência de contemporaneidade não impede a decretação da custódia quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para garantir a ordem pública, assegurar a instrução
[trecho intermediário suprimido]
e insuficiência das medidas alternativas para acautelar os fins do processo.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.