DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 12, § 2º (assistência da Defensoria Pública e valor do dia-multa no patamar mínimo legal) de natureza relativa - Atuação de advogado particular ao longo do processo de conhecimento e ingresso da DPE apenas após a edição do Decreto - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art.
- XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Recurso não provido - multa no patamar mínimo legal) de natureza relativa - Atuação de advogado particular ao longo do processo de conhecimento e ingresso da DPE apenas após a edição do Decreto - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art.
- XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Recurso" (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento do in dulto, formulado com base no art.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja concedida a ordem para indultar as penas da paciente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SHEILA SILVA DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Indulto Natalino - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Indeferimento do benefício na origem - Recurso defensivo - Não acolhimento - Ausência de comprovação de reparação do dano e inexistência de lastro concreto, individualizado, quanto à incapacidade econômica da apenada para fazê-lo - Presunções do art. 12, § 2º (assistência da Defensoria Pública e valor do dia-multa no patamar mínimo legal) de natureza relativa - Atuação de advogado particular ao longo do processo de conhecimento e ingresso da DPE apenas após a edição do Decreto - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Recurso não provido - multa no patamar mínimo legal) de natureza relativa - Atuação de advogado particular ao longo do processo de conhecimento e ingresso da DPE apenas após a edição do Decreto - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Recurso" (e-STJ, fl. 57).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento do in dulto, formulado com base no art. 9º, XV, e 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Assevera que foram preenchidos os requisitos previstos na norma, uma vez que a reeducanda (i) foi condenado pela prática de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça; (ii) é representado pela Defensoria Pública; e (iii) sua pena de multa foi fixada no mínimo legal.
Requer, ao final, seja concedida a ordem para indultar as penas da paciente, nos termos do art. 9º, XV, c. c. o art. 12, § 2º do Decreto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025." (AgRg no HC n. 1.062.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.