DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEILA SILVA DA COSTA, contra decisão que não c… — HC HC 1082341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEILA SILVA DA COSTA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado quanto à presença de outra hipótese de dispensa da reparação do dano - a fixação da multa no mínimo legal (art.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para saneamento do vício apontado, considerando que a pena de multa foi fixada no mínimo legal.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEILA SILVA DA COSTA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado quanto à presença de outra hipótese de dispensa da reparação do dano - a fixação da multa no mínimo legal (art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para saneamento do vício apontado, considerando que a pena de multa foi fixada no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, ao enfrentar a matéria, julga pedido prejudicado por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias.
3. O prequestionamento das teses jurídicas é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e de violação da competência constitucionalmente definida para o STJ.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
..
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).
No caso, não se vislumbra vício a ser sanado .
Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir matéria já julgada por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer a tese desenvolvida em sede de embargos de declaração.
Nesse contexto, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado nos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.