DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1082344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de JOHN ADSON SANTOS DOS REIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto.
- Em cumprimento de pena privativa de liberdade, o paciente requereu e obteve no STJ a dispensa de realização do exame criminológico para fins de progressão de regime (HC n.
- 1.001.364/SP, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 22/7/2025).
- Contudo, antes que a decisão pudesse ser cumprida, a perícia foi realizada e juntada aos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 847.290/SP, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de JOHN ADSON SANTOS DOS REIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. O acórdão foi assim ementado (fl. 64):
Agravo em execução penal Indeferimento de progressão ao regime semiaberto Insurgência defensiva - Alegação de ilegalidade da exigência de realização de exame criminológico Não acolhimento - Natureza predominantemente processual da norma, que permite sua aplicação imediata - Princípio "tempus regit actum" Decisão devidamente fundamentada e escorreita - No mérito, ausência de comprovação inequívoca do preenchimento do pressuposto subjetivo à concessão do benefício Elementos desfavoráveis mencionados no exame criminológico Recurso não provido.
Em cumprimento de pena privativa de liberdade, o paciente requereu e obteve no STJ a dispensa de realização do exame criminológico para fins de progressão de regime (HC n. 1.001.364/SP, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 22/7/2025). Contudo, antes que a decisão pudesse ser cumprida, a perícia foi realizada e juntada aos autos. Diante dos aspectos desfavoráveis, ensejou o indeferimento da progressão, por inadimplemento do requisito subjetivo.
Por decisão da Presidência desta Casa, este habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 73-80), mas a decisão foi tornada sem efeito após acolhimento de embargos declaratórios (fls. 91-92).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação e o aproveitamento do exame criminológico carecem de fundamentação idônea, devendo a progressão de regime ser analisada sem a perícia e com base em elementos concretos da execução, já reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça em decisão pretérita no próprio caso.
Alega que o laudo decorrente do exame criminológico é prova ilícita, por derivar de decisão já declarada ilegal, motivo pelo qual deve ser desentranhado dos autos, nos termos das normas processuais e constitucionais pertinentes.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da progressão de regime, pois o requisito objetivo foi reconhecido e o requisito subjetivo foi demonstrado pelo bom comportamento carcerário e por laudo pericial majoritariamente favorável ao sentenciado.
Defende que, subsidiariamente, seja declarada a nulidade das decisões das instâncias ordinárias e determinada a prolação de nova decisão que desentranhe
[trecho intermediário suprimido]
inconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois "O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos". (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 847.290/SP, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer o mérito do paciente para a progressão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.