DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de J… — HC HC 1082345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS, apontando como ato coator acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução e manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária requerida no âmbito da execução penal (fls.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, assentando inexistir situação enquadrável no art.
- 117, III, da LEP, e destacando que, embora a genitora possua problemas de saúde e resida sozinha, não estaria em situação de abandono, contando com auxílio de vizinha, renda do Benefício de Prestação Continuada e familiares que poderiam prestar amparo; além disso, consignou a elevada reprimenda imposta ao apenado, com mais de oito anos já cumpridos (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, sob o fundamento de que, embora reconhecida a necessidade de cuidados especiais da genitora, não se comprovou a indispensabilidade da presença do agravante, existindo ajuda de vizinha e a indicação de outros familiares (filhos e irmãos).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS, apontando como ato coator acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução e manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária requerida no âmbito da execução penal (fls. 2-9; 11-28).
Nos autos da execução, foram elaborados relatórios pela Seção Psicossocial da VEP/DF, com estudo social da família, apontando, em síntese, que a genitora demanda cuidados contínuos, apresenta episódios de lapsos de memória e consciência, desorientação espacial, crises de asma, dificuldades de marcha e equilíbrio, necessidade de supervisão e auxílio em atividades de vida diária e instrumentais (higienização, tarefas domésticas, acompanhamento em consultas, gerenciamento e obtenção de medicações), com rede de apoio essencialmente composta por vizinha que presta auxílio remunerado, porém limitado, e vínculos familiares fragilizados, havendo filhos residentes em outros estados (e-STJ fls. 13-15; 21-23).
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, assentando inexistir situação enquadrável no art. 117, III, da LEP, e destacando que, embora a genitora possua problemas de saúde e resida sozinha, não estaria em situação de abandono, contando com auxílio de vizinha, renda do Benefício de Prestação Continuada e familiares que poderiam prestar amparo; além disso, consignou a elevada reprimenda imposta ao apenado, com mais de oito anos já cumpridos (e-STJ fls. 13-16; 21-25).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, sob o fundamento de que, embora reconhecida a necessidade de cuidados especiais da genitora, não se comprovou a indispensabilidade da presença do agravante, existindo ajuda de vizinha e a indicação de outros familiares (filhos e irmãos). Registrou, ainda, que o agravante cumpre condenação por homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena superior a 16 anos, e já se encontra preso há mais de 8 anos, o que infirmaria a tese de indispensabilidade (e-STJ fls. 11-12; 18-19; 27-28).
Na presente impetração, narra a defesa que o paciente cumpre pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de que é imprescindível aos cuidados de sua genitora, portadora de múltiplas patologias graves (fibromialgia, asma crônica, transtorno bipolar, artrose severa e visão subnormal), em cenário de vulnerabilidade extrema
[trecho intermediário suprimido]
pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, cumprindo pena remanescente de 15 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O pleito de prisão domiciliar fundamenta-se na alegação de ser a única responsável pelos cuidados de dois filhos menores, os quais possuem mais de 12 anos, sem que, contudo, tenha sido demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados dos infantes.
3. Verifica-se que a gravidade das infrações praticadas e a ausência de comprovação de situação excepcional impedem a concessão da benesse.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.389/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.