DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS VINICIOS DOS S… — HC HC 1082346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pela defesa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Carlos Vinícios dos Santos da Silva Almeida contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de não preenchimento do requisito subjetivo devido a histórico prisional desfavorável.
Resultado indicado
Agravo desprovido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0032429-68.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pela defesa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Carlos Vinícios dos Santos da Silva Almeida contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de não preenchimento do requisito subjetivo devido a histórico prisional desfavorável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser negada com base em histórico prisional desfavorável, apesar de bom comportamento carcerário atual.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento carcerário apenas um dos elementos a serem considerados.
4. O histórico prisional desfavorável, incluindo reincidência e comportamento delitivo, justifica a cautela na concessão do benefício, conforme fundamentação idônea do juízo de origem.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido, com recomendação.
Tese de julgamento:
1. A progressão de regime não é automática e depende de avaliação abrangente do mérito subjetivo.
2. Histórico prisional desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão, mesmo com bom comportamento atual."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para indeferir a progressão de regime, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, na longevidade da pena e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, em detrimento de elementos concretos e atuais da execução.
Sustenta que o requisito subjetivo deve ser aferido por fatos ocorridos durante o cumprimento da pena, sendo inválida a utilização de condutas pretéritas reabilitadas como óbice permanente ao benefício.
Assevera violação ao princípio da vedação ao bis in idem, porque a gravidade em abstrato do crime e o montante da pena já foram valorados na fase de conhecimento e não podem ser novamente utilizados para restringir direitos na execução.
Argui que as alterações legislativas introduzidas no art.
[trecho intermediário suprimido]
demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social.
2. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança em organização criminosa e custódia no Sistema Penitenciário Federal, pode justificar a negativa do benefício, desde que fundamentada em elementos concretos.
3. A ausência de progressão de regime, embora não seja requisito legal autônomo, pode reforçar o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata. (AgRg no HC 1003936 / SP, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 09/12/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exp osto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.