DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ADILSON DE SANTANA JUNIOR em que se apont… — HC HC 1082349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ADILSON DE SANTANA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto.
- Embora cumprido o requisito objetivo, não demonstrado o mérito subjetivo.
- Histórico carcerário marcado por reiteradas faltas graves, abandono de saída temporária e prática de novo delito durante a execução, revelando resistência ao processo de ressocialização e concreta periculosidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ADILSON DE SANTANA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DISCIPLINAR NEGATIVO. FALTAS GRAVES REITERADAS. REINCIDÊNCIA. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. Embora cumprido o requisito objetivo, não demonstrado o mérito subjetivo. Histórico carcerário marcado por reiteradas faltas graves, abandono de saída temporária e prática de novo delito durante a execução, revelando resistência ao processo de ressocialização e concreta periculosidade. Avaliação do comportamento prisional que deve considerar todo o itinerário executório, não se restringindo a marcos temporais formais. Juízo da execução não vinculado exclusivamente ao atestado de boa conduta, podendo indeferir o benefício com base em elementos concretos e motivados. Ausência de afronta à Súmula 718 do STF. Entendimento compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Medida que resguarda a finalidade preventiva da pena e a proteção social. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime para o semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Defende que a justificativa de manutenção em regime mais gravoso para "melhor absorver a terapia penal" é inadequada e estranha à legalidade da execução, não servindo como fundamento concreto para negar a progressão.
Requer, em suma, a concessão da ordem para inclusão do paciente no regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.