DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DAS VIRGENS SAN… — HC HC 1082350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (APELAÇÃO CRIMINAL n.
- O paciente foi processado pela suposta prática do delito descrito no art.
- 10.826/2003, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental cujo laudo concluiu pela inimputabilidade, com sentença de absolvição imprópria e imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 3 anos.
- O ato coator, consubstanciado no acórdão colegiado que negou provimento à apelação e manteve a internação com prazo mínimo de 3 anos, foi proferido em sessão de julgamento colegiada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027406-65.2025.8.05.0001).
O paciente foi processado pela suposta prática do delito descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental cujo laudo concluiu pela inimputabilidade, com sentença de absolvição imprópria e imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 3 anos.
O ato coator, consubstanciado no acórdão colegiado que negou provimento à apelação e manteve a internação com prazo mínimo de 3 anos, foi proferido em sessão de julgamento colegiada.
A defesa destaca que o laudo pericial concluiu que o paciente, à época dos fatos, era portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, o que justificou a absolvição imprópria e a imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de 3 anos.
Afirma que há documentação clínica mais recente indicando quadro de estabilidade e ausência de comportamento agressivo, inclusive com atestado de conduta carcerária qualificando o comportamento do paciente como positivo, circunstâncias que recomendam a substituição da internação por tratamento ambulatorial.
Requer suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pela autoridade coatora e determinar a imediata substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, a ser cumprido em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outro serviço da RAPS. Subsidiariamente, que seja determinada a transferência para um Serviço de Residência Terapêutica (SRT) ou equipamento de saúde mental de base comunitária, afastando-o de qualquer ambiente com características asilares ou prisionais. Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem para o fim de anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8027406-65.2025.8.05.0001.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Contudo, verifico que o julgado impugnado
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita .. (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.