ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em favor do agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, decorrente de sentença de absolvição imprópria proferida em incidente de insanidade mental instaurado em processo pela suposta prática do delito previsto no art.
- O acórdão tido por coator, proferido em sessão colegiada, negou provimento à apelação defensiva e manteve a internação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Medida de segurança. Internação em hospital de custódia. Laudo pericial. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor do agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, decorrente de sentença de absolvição imprópria proferida em incidente de insanidade mental instaurado em processo pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. O acórdão tido por coator, proferido em sessão colegiada, negou provimento à apelação defensiva e manteve a internação.
3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de segurança de internação, sustentando ser a medida extrema e desnecessária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a manutenção da medida de segurança de internação em hospital de custódia. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inclusive de documentação clínica posterior, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
5. O colegiado de origem, com base na interpretação conjunta do art. 97 do Código Penal e do art. 4º da Lei n. 10.216/2001, concluiu pela preferência da internação, porquanto os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes no caso concreto, reconhecendo a excepcionalidade da medida e sua adequação às peculiaridades do quadro apresentado. O laudo pericial atestou que o agravante apresenta quadro grave e expressamente recomendou a internação em leito integral.
6. Constata-se que a internação atendeu à exigência do art. 4º da Lei n. 10.216/2001, pois foi indicada diante da insuficiência dos recursos extra-hospitalares,
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.