DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrát… — HC HC 1082351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Conflito de Jurisdição n.
- Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado para a apurar a prática, em tese, do crime de maus tratos/lesão corporal contra menino de 8 anos.
- Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal de Campinas que, aos 27/05/2025, determinou a redistribuição a uma das Varas Criminais da Comarca.
- O feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas em 28/03/2025, o qual determinou a redistribuição a uma das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386., 00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Conflito de Jurisdição n. 0016355-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado para a apurar a prática, em tese, do crime de maus tratos/lesão corporal contra menino de 8 anos. Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal de Campinas que, aos 27/05/2025, determinou a redistribuição a uma das Varas Criminais da Comarca. O feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas em 28/03/2025, o qual determinou a redistribuição a uma das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca. A 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas, por sua vez, suscitou conflito negativo de jurisdição. O Desembargador do Tribunal a quo, por decisão monocrática, declarou competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas. Os auto do inquérito aguardam trâmite de medida de produção antecipada de provas.
Neste writ, a impetrante sustenta que, conforme art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e diante da ausência de vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, a competência seria da Vara Especializada em violência doméstica, independente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência. Pleiteia, em liminar e no mérito, o encaminhamento, processamento e julgamento do feito por uma das Varas de Violência Doméstica da Comarca de Campinas/SP.
Pedido liminar indeferido (fls. 128/130).
Informações prestadas (fls. 137/206).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 211-216).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator (fls. 99/106).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO.
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.