DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da remição de suas penas pela aprovação parcial no Encceja/2024 - ensino médio.
- 391/2021 e à jurisprudência desta Corte Superior Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a remição de 80 dias da pena do paciente pela aprovação em quatro áreas do conhecimento do Encceja/2024 (nível médio).
- De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n.
- 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO LIMA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL- REMIÇÃO POR ESTUDO - DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sistema legal que prestigia remição por ensino em razão de horas efetivas de estudo ou, nos casos de estudos por conta própria, conclusão de nível de ensino - Inteligência do art. 126, LEP e Resolução CNJ nº 391/2021 - Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não atende aos requisito legais e regulamentares para remição de pena, pois não representa conclusão de nível de ensino, tanto que nem sequer obtido o certificado correspondente - Inexistência de previsão legal ou regulamentar de remição parcial em razão da obtenção de pontuação mínima em apenas parte das áreas de conhecimento do ENCCEJA - Precedentes - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da remição de suas penas pela aprovação parcial no Encceja/2024 - ensino médio. Sustenta contrariedade aos arts. 126 e 129 da LEP, à Resolução CNJ n. 391/2021 e à jurisprudência desta Corte Superior
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a remição de 80 dias da pena do paciente pela aprovação em quatro áreas do conhecimento do Encceja/2024 (nível médio).
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 80 (oitenta) dias de sua pena pela aprovação em quatro áreas de avaliação do Encceja/2024 (nível médio).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.