ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- DEPÓSITO DE 12 TIJOLOS DE MACONHA (5,4 KG) NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DEPÓSITO DE 12 TIJOLOS DE MACONHA (5,4 KG) NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APARELHO ANTI-ESPIONAGEM. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DROGAS ARMAZENADAS NO LOCAL DE CONVÍVIO DO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a teor do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: depósito, no interior da residência, de 12 tijolos de maconha (5,4 kg); apreensão de dispositivo anti-espionagem; atuação em concurso de agentes; e indícios extraídos de diálogos e vídeos da agravante, com menção à qualidade e procedência da droga e ao preço, evidenciando tratativas de venda.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da afetação do meio social pela expressiva quantidade de drogas.
4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP foi corretamente afastada, por se tratar de situação excepcionalíssima: prática de tráfico de drogas na residência onde convive o menor, com depósito de 12 tijolos de maconha (5,4 kg) e aparato anti-espionagem, além de constar o amparo da avó materna.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RHILLARY NATALY FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2404857-19.2025.8.26.0000).
Consta que a agravante foi presa em flagrante em 25/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão da apreensão de 12 tijolos de maconha (5,4 kg), tendo a custódia
[trecho intermediário suprimido]
e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
No caso, o tráfico foi praticado no interior da residência onde convivia com o infante, com depósito de 12 tijolos de maconha (5,4 kg) e aparato de anti-espionagem, expondo a criança a ambiente criminoso, além de constar amparo da avó materna.
Verifica-se, portanto, circunstância excepcionalíssima a obstar o deferimento do benefício.
De fato, " a prática de tráfico de drogas na residência da agravante, onde convivem os menores, configura situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar, considerando o risco à segurança e à saúde pública". (AgRg no HC n. 1.056.831/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.