DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELMY AMANCIO DA SILVA OLIVEIRA em que se apon… — HC HC 1082357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELMY AMANCIO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 150, § 1º, do Código Penal, em concurso formal com o art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03405.03406., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELMY AMANCIO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0812103-50.2024.8.19.0037.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no art. 150, § 1º, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, tudo em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Argumenta que atos infracionais e execução de medida socioeducativa não se equiparam a condenações criminais e não podem, isoladamente, demonstrar dedicação a atividades criminosas, razão pela qual não constituem fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Defende que a quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar o benefício do § 4º do art. 33, devendo existir elementos concretos adicionais, sob pena de bis in idem e presunção indevida de dedicação criminosa.
Expõe que não há prova de integração do paciente em organização criminosa, inexistindo demonstração de hierarquia, divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos da traficância organizada, vínculo estrutural com facção ou imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06, impondo-se o reconhecimento do redutor, à luz do princípio in dubio pro reo.
Afirma que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta e idônea, pois se apoiou em gravidade abstrata, quantidade de droga e circunstâncias genéricas, quando o quantum da pena recomenda regime menos gravoso, de modo que deve ser fixado o semiaberto.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto e substituição da pena por restritivas de direitos .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.127.999/RJ
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.