ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão, pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Busca pessoal e ingresso domiciliar. Nulidade da prova inicial. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 22.2.2026, após abordagem policial motivada por denúncia anônima de tráfico e armazenamento de drogas em residência, seguida de localização do investigado em praça conhecida como ponto de mercancia de entorpecentes, ingresso domiciliar com autorização do investigado e de sua companheira e apreensão de drogas, balança de precisão, rádio comunicador, rolo de plástico filme, sacos plásticos e quantia em dinheiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão, pode ser conhecido. Ainda, em saber se a atuação policial enseja nulidade da prova inicial. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como se é cabível a concessão de liberdade provisória ou a substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível contra acórdão configura uso inadequado da via eleita, em conformidade com a orientação consolidada nos tribunais superiores, impondo o não conhecimento do writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Inexistiu coação ilegal manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que as decisões de origem encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos.
5. O trancamento de
[trecho intermediário suprimido]
de sua presença no ambiente doméstico, a ponto de justificar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Portanto, não evidenciada a imprescindibilidade da custódia domiciliar, inviável a concessão da benesse prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos já expostos.
Diante de tais considerações, e ausente qualquer constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. (grifei)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma vertente.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.