DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO VACCARI BITTENCOURT em que se aponta … — HC HC 1082369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO VACCARI BITTENCOURT em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 300 dias-multa, por trazer consigo, para fins de traficância, 3.988 porções de maconha, pesando aproximadamente 3.988 gramas, e 11 porções de cocaína, pesando aproximadamente 6,1 gramas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO VACCARI BITTENCOURT em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 300 dias-multa, por trazer consigo, para fins de traficância, 3.988 porções de maconha, pesando aproximadamente 3.988 gramas, e 11 porções de cocaína, pesando aproximadamente 6,1 gramas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de diligência essencial postulada pela defesa; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo e afastamento ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a defesa não questionou a ausência da perícia nos autos quando do encerramento da instrução ou nos memoriais, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que mesmo eventuais nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, não sendo admissível a chamada "nulidade de algibeira".3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão dos entorpecentes, laudos de constatação provisórios e definitivos, além dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares.4. Os depoimentos dos policiais militares gozam de presunção de veracidade e idoneidade, não havendo nos autos indícios de que teriam interesse no deslinde do feito ou desavenças com o réu que os levassem a prejudicá-lo.5. A tentativa de fuga do réu e a conduta de dispensar a mochila contendo expressiva quantidade de drogas e uma balança de precisão são indicativos inequívocos da destinação do entorpecente à traficância.6. O patamar de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) em 1/3 mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.