DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI ARAUJO DE AZEVEDO contra acórdão do … — HC HC 1082371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI ARAUJO DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 571 dias-multa, e negado o direito de recorrer em liberdade.
- Consta, ainda, que o paciente segue custodiado desde o seu flagrante na posse de 50g de maconha aparentemente destinada ao tráfico.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI ARAUJO DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2005050-65.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 571 dias-multa, e negado o direito de recorrer em liberdade.
Consta, ainda, que o paciente segue custodiado desde o seu flagrante na posse de 50g de maconha aparentemente destinada ao tráfico.
O Tribunal a quo denegou a ordem, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):
Habeas Corpus - Tráfico dc entorpecente - Insurgência contra a denegação do direito de recurso em liberdade - Alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva - Inadmissibilidade - Decisão de primeiro grau que, ao denegar o direito de recurso em liberdade, levou em conta a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, máxime em face da reincidência específica do agente, denotando que sua soltura coloca em risco a ordem pública, ou seja, o r. decisum atacado se apresenta em conformidade com os artigos 387, § 1º, do C.P.P. e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à referência à reincidência. Aduz que a quantidade de droga apreendida é ínfima (50,88g de maconha), compatível com uso pessoal, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares). Sustenta violação à excepcionalidade da prisão cautelar.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, para que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019,
[trecho intermediário suprimido]
condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenaç ão, sendo certo que a pretensão de revisitar o acervo fático-probatório da causa, no que toca à dinâmica dos fatos que conduziram à prisão em flagrante, seria inviável neste writ.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.