DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BENEDITO DO AMARA… — HC HC 1082376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BENEDITO DO AMARAL, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado em dois fundamentos principais: i) a ausência de aplicação da detração penal (art.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal) pelo Juízo sentenciante, circunstância que, a seu ver, ensejaria a fixação do regime inicial semiaberto face à redução da reprimenda para patamar inferior a quatro anos; e ii) o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, estando o paciente preso preventivamente desde 30/12/2024, além de ostentar idade avançada e comorbidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BENEDITO DO AMARAL, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do HC n. 1041120-52.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado em dois fundamentos principais: i) a ausência de aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal) pelo Juízo sentenciante, circunstância que, a seu ver, ensejaria a fixação do regime inicial semiaberto face à redução da reprimenda para patamar inferior a quatro anos; e ii) o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, estando o paciente preso preventivamente desde 30/12/2024, além de ostentar idade avançada e comorbidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia cautelar e/ou o reconhecimento da detração processual com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
De início, quanto à tese de excesso de prazo para julgamento da apelação, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que, mesmo com a detração do período de prisão preventiva, havia motivos idôneos a justificar o regime inicial fechado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do acusado.
2. Todavia, o agravante deixou de rebater a afirmação de que o acórdão combatidos decidiu na linha dos julgados deste Tribunal Superior. De fato, a defesa nem sequer colacionou precedentes em sentido contrário para justificar sua irresignação.
3. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 221.208/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.