DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARKEN SOEL ROCHA DA SILV… — HC HC 1082377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARKEN SOEL ROCHA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5023685-15.2025.8.21.0001/RS, manteve a condenação e rejeitou as preliminares defensivas (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com incidência da agravante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARKEN SOEL ROCHA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5023685-15.2025.8.21.0001/RS, manteve a condenação e rejeitou as preliminares defensivas (fls. 240-248).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com base na apreensão de aproximadamente 490 (quatrocentos e noventa) gramas de cocaína, duas balanças de precisão e quatro aparelhos celulares, em contexto de ação policial que se iniciou por informação de populares e abordagem em via pública, seguida de ingresso no domicílio (fls. 149-154). O auto de prisão em flagrante não foi homologado em audiência de custódia, com concessão de liberdade na ocasião (fls. 371-376), sobreveio recebimento da denúncia, instrução e sentença condenatória, depois confirmada em segundo grau (fls. 149-154 e 240-248).
A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em contrariedade ao art. 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem teria se baseado apenas em informação de terceiros e em narrativa genérica de "atitude suspeita", sem descrição objetiva de elementos que indicassem a posse de arma, objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito.
Sustenta que o ingresso dos agentes públicos no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o êxito posterior da diligência não convalida a ausência de justa causa antecedente.
Argumenta, ainda, que houve violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no art. 186 do Código de Processo Penal, porque a suposta confissão informal perante policiais ocorreu sem advertência quanto às garantias do interrogado e sem a presença de defensor, devendo ser reconhecida a ilicitude dessa prova e das derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aponta a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar todo o conjunto probatório produzido a partir da abordagem e da entrada no domicílio. Ressalta, no mérito, a insuficiência do acervo probatório para sustentar o decreto
[trecho intermediário suprimido]
realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025. (AgRg no HC n. 988.382/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
O acórdão impugnado está de acordo com o que tem decidido esta Corte, razão pela qual não se evidencia ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.