DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1082379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2026, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio (art.
- 14, II, do Código Penal), em estabelecimento comercial, com emprego de arma branca, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0002838-29.2026.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2026, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), em estabelecimento comercial, com emprego de arma branca, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. USO DE ARMA BRANCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, sob o fundamento da garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e condição de saúde (diabetes mellitus), postulando a revogação da custódia, aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) ou conversão em prisão domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (1) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (11) estabelecer se estão presentes elementos que evidenciem o periculum libertatis apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (111) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição por prisão domiciliar em razão das condições pessoais e de saúde do paciente.
II I. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus é via adequada para o controle da legalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, mexistindo óbice ao seu conhecimento.
A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo no Auto de Prisão em Flagrante n. 1648/2026, no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais
[trecho intermediário suprimido]
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.