DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAIRTON RICARDO DA SILVA MACIEL, JOSE GABRIEL … — HC HC 1082384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAIRTON RICARDO DA SILVA MACIEL, JOSE GABRIEL DA ROSA GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 550 dias-multa.
- Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundadas suspeitas; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAIRTON RICARDO DA SILVA MACIEL, JOSE GABRIEL DA ROSA GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REFUTADA. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO INALTERADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 550 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundadas suspeitas; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abordagem policial foi legítima, pois os agentes visualizaram movimentação típica de tráfico em zona conhecida como ponto de comércio ilegal, observando um usuário se aproximando dos réus para compra de entorpecentes, o que configura fundada razão para a intervenção. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, com estado de flagrância prolongado no tempo, o que autoriza a abordagem quando há fundadas razões para suspeita. 3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos coerentes dos policiais, que apreenderam com um dos réus 92 pedras de crack, 05 cápsulas de cocaína e R$ 781,25, e com o outro réu 100 pedras de crack e R$ 450,00. 4. O testemunho policial constitui prova de reconhecida idoneidade, não havendo contradições ou demonstração de interesse em prejudicar os réus, sendo convergente e harmônico tanto na fase administrativa quanto judicial. 5. O art. 33 da Lei 11.343/06 possui diversos verbos nucleares, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito, bastando que os agentes transportem ou tragam consigo a droga. 6. A minorante do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) não se aplica aos réus, pois ambos possuem condenações anteriores com trânsito em julgado e respondem a outros processos pela prática de delitos da mesma natureza, indicando reiteração delitiva e dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ilegalidade da abordagem policial rejeitada. 2. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da j urisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.