DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON PEREIRA DE MEDEIROS contra acórdão profe… — HC HC 1082385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON PEREIRA DE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- Nas razões, a defesa narrou que o acusado foi preso em flagrante, no dia 30 de janeiro de 2026, pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 329, caput e § 2º, 129, § 12, 129, § 13, 140, caput, c/c o art.
- 141, § 3º, e 147, § 1º, do Código Penal, a qual convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.05872.03566., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON PEREIRA DE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
Nas razões, a defesa narrou que o acusado foi preso em flagrante, no dia 30 de janeiro de 2026, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 329, caput e § 2º, 129, § 12, 129, § 13, 140, caput, c/c o art. 141, § 3º, e 147, § 1º, do Código Penal, a qual convertida em preventiva. Argumentou que a segregação é desnecessária e que configura antecipação de pena (fls. 2/24), mas que mesmo assim o Tribunal de origem denegou habeas corpus.
Indeferi a liminar (fls. 54/56).
Dispensadas as informações (fls. 69/72), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da impetração (fls. 76/84).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao BNMP3 aponta que, em relação ao paciente, foi cumprido alvará de soltura no dia 28.04.2026, vinculado aos autos nº 5078741-32.2026.8.09.0001 - Vara Judicial de Abadiania, em razão da revogação da prisão preventiva.
Assim, como o fim único da impetração era a concessão de liberdade, a pretensão perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.