DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADIL LUIS DA SILVA em que se aponta como ato c… — HC HC 1082389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADIL LUIS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33 DA LEI 11.343/06), POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
- 16, § 1º , INCISO I, DA LEI 10.826/03) E CORRUÇÃO ATIVA (ART.
- 59 do Código Penal, inviável a pretendida revisão. - Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADIL LUIS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º , INCISO I, DA LEI 10.826/03) E CORRUÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REVISÃO DA PENA BASE - INADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - REGIME - ABRANDAMENTO - IMPRATICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar a suspeita por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a abordagem do agente, lícita é a medida de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, rejeitando-se a tese de ilicitude da prova.
- Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, do delito de posse dou porte e arma de fogo de uso restrito e do delito de corrupção ativa, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- Não havendo incorreção na análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, inviável a pretendida revisão. - Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Sendo o acusado portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
- Diante da natureza e/ou da quantidade da droga apreendida com o réu, poderá ser imposto regime mais gravoso, quando, observadas as peculiaridades do caso concreto, este for considerado mais adequado e suficiente para reprovação da conduta perpetrada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 882 (oitocentos e oitenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, § 1º, I,
[trecho intermediário suprimido]
absolvição do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.