DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MAURÍCIO DE AMORIM … — HC HC 1082397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MAURÍCIO DE AMORIM RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- Interposto recurso pela Defesa, a sentença foi mantida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MAURÍCIO DE AMORIM RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500174-51.2025.8.26.0553.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Interposto recurso pela Defesa, a sentença foi mantida.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do exame papiloscópico nos invólucros apreendidos.
Ainda em sede preliminar, suscita a nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio. Alega que não houve exibição prévia do mandado e que a diligência não foi acompanhada pelo paciente. Ressalta existir contradição nos depoimentos policiais em relação ao local em que as drogas foram encontradas, o que evidenciaria a quebra da cadeia de custódia.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se basear na gravidade abstrata do delito, razão pela qual o paciente deve ter assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Defende, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade do paciente.
Ao final, argumenta que o dinheiro apreendido (R$ 610,00) deve ser restituído porque inexiste comprovação de relação da quantia com a prática delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo, com a consequente absolvição do paciente ou determinação de novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria e pelo direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, conforme informado no writ (fl. 30) - e confirmado em
[trecho intermediário suprimido]
do fato, servindo de fundamento para manutenção da prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(..)
(AgRg no HC n. 1.048.659/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Por fim, saliento que, em conformidade com a jur isprudência assente no âmbito desta Corte Superior, não há falar em incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto. Na mesma linha de entendimento: AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 e AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.