DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de de Cleber Danilo Partezani … — HC HC 1082405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de de Cleber Danilo Partezani contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 211 do Código Penal, e responde ao processo em liberdade provisória, submetido a medidas cautelares diversas da prisão.
- Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada recusa imotivada do Ministério Público em oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de de Cleber Danilo Partezani contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 211 do Código Penal, e responde ao processo em liberdade provisória, submetido a medidas cautelares diversas da prisão.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada recusa imotivada do Ministério Público em oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Alega que o paciente é primário, confessou formal e circunstancialmente a participação restrita à ocultação de cadáver e colaborou com a investigação, preenchendo os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Afirma que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça e que a negativa ministerial fundou-se apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar insuficiência do acordo no caso concreto.
Aduz que, mesmo com a evolução do feito e imputações mais graves a corréus, o próprio órgão acusatório teria reconhecido que a conduta do paciente limita-se à ocultação de cadáver, não lhe sendo imputado crime contra a vida, havendo contradição posterior em alegações finais ao pleitear submissão ao Júri.
Assevera que houve colaboração, confissão estável e coerente e inexistência de risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, de modo a justificar controle judicial da recusa, ao menos para determinar nova análise devidamente motivada.
Alega, ainda, erro de tipo e participação de menor importância quanto ao paciente, como razões adicionais para afastar cautelares e reforçar a viabilidade de solução consensual.
Requer, liminarmente, o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da recusa imotivada do ANPP, determinando-se nova análise fundamentada pelo Ministério Público. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da negativa de ANPP, com determinação de oferta ou, subsidiariamente, de remessa à instância revisora ministerial (art. 28-A, § 14, do CPP).
É o relatório.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, nada impedindo a impetração de novo habeas corpus devidamente instruído.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.