DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA - condenado pelo cri… — HC HC 1082408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA - condenado pelo crime de organização criminosa (art.
- 12.850/2013), à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- 18/89) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 13/9/2024, deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 5000608-46.2022.4.03.6005, redimensionando a reprimenda e fixando o regime fechado.
- O impetrante alega o cabimento do writ por flagrante ilegalidade não apreciada em sede de recurso especial, afirmando que o agravo em recurso especial não foi conhecido e que as ilegalidades na dosimetria e no regime persistem, configurando constrangimento à liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA - condenado pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 4º, incisos II e V, da Lei n. 12.850/2013), à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 18/89) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 13/9/2024, deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 5000608-46.2022.4.03.6005, redimensionando a reprimenda e fixando o regime fechado.
O impetrante alega o cabimento do writ por flagrante ilegalidade não apreciada em sede de recurso especial, afirmando que o agravo em recurso especial não foi conhecido e que as ilegalidades na dosimetria e no regime persistem, configurando constrangimento à liberdade de locomoção.
Sustenta bis in idem na primeira fase da dosimetria, por negativação das circunstâncias do crime com base em elementos inerentes ao próprio tipo do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (estabilidade, divisão de tarefas, pluralidade de agentes, estruturação), sem indicação de dados concretos que desbordem do tipo.
Alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, sendo o paciente primário, com fundamentação ancorada na gravidade abstrata.
Requer o conhecimento e a concessão da ordem para reconhecer o bis in idem e reduzir a pena-base ao mínimo legal e para fixar o regime inicial semiaberto (Processo n. 5000608-46.2022.4.03.6005, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da sentença, o que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA . VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.