DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULISVANDO RODRIGUES DE S… — HC HC 1082413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULISVANDO RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou ordem em writ originário relacionado a indeferimento de diligências e à alegada nulidade do reconhecimento pessoal.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, em concurso material.
- A decisão de pronúncia foi proferida em 25/01/2023 (f.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULISVANDO RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou ordem em writ originário relacionado a indeferimento de diligências e à alegada nulidade do reconhecimento pessoal.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, em concurso material. A decisão de pronúncia foi proferida em 25/01/2023 (f. 35). O Recurso em Sentido Estrito interposto foi desprovido. Após trânsito em julgado no STJ quanto ao agravo em recurso especial (f. 36), abriu-se a fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Dado seguimento ao feito, o juízo de origem indeferiu diligências defensivas e manteve a marcha para o júri, com designação da sessão para 06/05/2026 e sorteio de jurados para 08/04/2026 (f. 36).
O Tribunal local denegou habeas corpus impetrado, assentando a inexistência de nulidade por reconhecimento e ressalvando o poder do magistrado para indeferir diligências reputadas impertinentes, além de negar efeito suspensivo ao RESE.
O acórdão foi assim ementado (f. 14-15):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, sob a alegação de indeferimento arbitrário de diligências essenciais. Argumenta-se que houve afronta à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, além de inobservância ao artigo 226 do CPP, o que acarretaria nulidade processual e risco de submissão do feito a julgamento inconstitucional pelo Tribunal do Júri. Requer a suspensão da decisão que indeferiu as diligências, da sessão plenária designada e do sorteio dos jurados, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade por cerceamento defensivo e irregularidade no reconhecimento pessoal, com a determinação de produção das provas indeferidas e atribuição de efeito suspensivo a recursos interpostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao do art. 226 do CPP e a irregularidade no reconhecimento pessoal, sem prejuízo concreto e comprovas autônomas, acarretam nulidade processual; (ii) saber se o indeferimento de diligências pela autoridade coatora, após a pronúncia e ante a inércia da defesa,configura cerceamento de defesa, contraditório e devido processo legal; e (iii) saber se recursos interpostos contra
[trecho intermediário suprimido]
tampouco evidenciam situação de manifesta ilegalidade.
A pretensão defensiva, ao sustentar a imprescindibilidade das provas requeridas, demandaria reavaliação concreta da utilidade e pertinência das diligências, o que não se admite nesta via.
Ademais, embora se reconheça a especial amplitude dessa garantia no âmbito do Tribunal do Júri, ela não implica direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova, cabendo ao magistrado exercer controle de admissibilidade sobre os requerimentos formulados pelas partes.
No caso, não há demonstração de que o indeferimento das diligências tenha inviabilizado o exercício da defesa em plenário, sobretudo porque os elementos probatórios já constantes dos autos permanecem disponíveis para exploração pelas partes perante o Conselho de Sentença.
Concluo, portanto, que não há ilegalidade manifesta no presente cenário.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.