DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI OLIVEIRA RAMOS contra decisão monocrática … — HC HC 1082418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI OLIVEIRA RAMOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O agravante sustenta flagrante ilegalidade já que o caso revela ínfima lesão jurídica, pois a denúncia imputa furto simples de um pacote de bolacha avaliado em R$ 7,99, correspondente a 0,53% do salário mínimo vigente à época, com integral restituição do bem e ausência de consequências sociais, o que impõe o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
- Alega que fatores subjetivos, como reincidência e ações penais em curso, não afastam, por si, a aplicação da insignificância, sob pena de se admitir direito penal de autor, destacando que processos em andamento não podem agravar a situação processual do agente à luz da presunção de inocência e da Súmula n.
Resultado indicado
O magistrado não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão quanto a teses de mérito em recurso que não é conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI OLIVEIRA RAMOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 22/25).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O agravante sustenta flagrante ilegalidade já que o caso revela ínfima lesão jurídica, pois a denúncia imputa furto simples de um pacote de bolacha avaliado em R$ 7,99, correspondente a 0,53% do salário mínimo vigente à época, com integral restituição do bem e ausência de consequências sociais, o que impõe o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
Alega que fatores subjetivos, como reincidência e ações penais em curso, não afastam, por si, a aplicação da insignificância, sob pena de se admitir direito penal de autor, destacando que processos em andamento não podem agravar a situação processual do agente à luz da presunção de inocência e da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, ainda, que, no caso concreto, as particularidades recomendam a incidência do princípio da insignificância, por se tratar de furto simples, de res furtiva de valor irrisório e de natureza alimentar, com recuperação do bem, além de a invocação do histórico criminal ter sido genérica, sem detalhamento suficiente das supostas condutas.
Ressalta desproporcionalidade entre a persecução penal e o desvalor do resultado, defendendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação, e, mantida a decisão, que o habeas corpus seja submetido à apreciação do Colegiado.
É o relatório.
Decido.
Conforme o andamento processual da ação penal originária, no dia 27 de abril de 2026, foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
Eventual insurgência contra o novo provimento judicial deverá ser, originariamente, impugnada perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
mérito recursal quando o recurso ordinário em habeas corpus sequer é conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença penal condenatória superveniente prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por falta de justa causa, especialmente quando já interposto recurso de apelação.
2. O magistrado não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão quanto a teses de mérito em recurso que não é conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138; CP, art. 141, III;
Súmula n. 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 648/STJ.
(AgRg no RHC n. 220.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.