DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREICE ANNE RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que, em primeira instância, o juiz sentenciante declarou a ilegalidade das apreensões feitas em busca pessoal ou domiciliar nas dependências da casa dos acusados, com base no art.
- 157 do CPP, e julgou improcedente a ação penal, para absolver Jesus Stefan Alves Fernandes, Joyce Lima dos Santos e Greice Anne Rodrigues de Souza, de todas imputações, por fatos de 01.08.2022, com base no art.
- Opostos embargos infringentes, foram eles rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREICE ANNE RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que, em primeira instância, o juiz sentenciante declarou a ilegalidade das apreensões feitas em busca pessoal ou domiciliar nas dependências da casa dos acusados, com base no art. 157 do CPP, e julgou improcedente a ação penal, para absolver Jesus Stefan Alves Fernandes, Joyce Lima dos Santos e Greice Anne Rodrigues de Souza, de todas imputações, por fatos de 01.08.2022, com base no art. 386, inciso II e VII, do CPP.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para o fim de condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, com incidência dos artigos 61, inciso I, e 69, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 814 dias-multa.
Opostos embargos infringentes, foram eles rejeitados.
Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em dois domicílios sem mandado e sem consentimento válido, por inexistirem fundadas razões prévias a autorizar a medida.
Destaca que a diligência se originou na fuga de um terceiro (Jesus) em direção a uma residência, sem comprovação de sua condição de morador e com depoimentos policiais confusos sobre a autoria do consentimento.
Afirma, ainda, que a natureza permanente do delito de tráfico não autoriza, por si, a mitigação da inviolabilidade domiciliar fora das hipóteses taxativas, e que a posterior descoberta de ilícitos não sana a ilegalidade do ingresso.
Defende que, no caso, inexistiria justa causa para o ingresso domiciliar, porque não houve autorização válida dos moradores, não se demonstrou situação de flagrante preexistente e não há registro documental do suposto consentimento, requisito exigido pela jurisprudência quanto à voluntariedade da autorização, de modo a invalidar a primeira entrada, a segunda busca por derivação e todos os atos subsequentes.
Alega, também, a ilicitude por derivação (fruits of the poisonous tree), pois a apreensão de arma no segundo domicílio decorreu de confissão obtida em contexto de coação implícita, sem documentação escrita ou audiovisual da anuência, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta das provas.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas por violação domiciliar e,
[trecho intermediário suprimido]
(fruits of the poisonous tree), razão pela qual se afasta a condenação pelo art. 16, §1.º, IV, da Lei n. 10.826/03. Remanesce, assim, a condenação pelo tráfico de drogas, com pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme dosimetria fixada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel (residência da paciente), nos autos da Ação Penal n. 5153965-79.2022.8.21.0001/RS, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, mantendo a condenação de GREICE ANNE RODRIGUES DE SOUZA pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, no regime inicial fechado .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.