ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- Prova ilícita decorrente de ingresso em segundo imóvel.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Prova ilícita decorrente de ingresso em segundo imóvel. Manutenção parcial da condenação. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel (residência da agravada), afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e mantendo a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta a inexistência de nulidade e afirma a regularidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta e de que haveria fundadas razões indicativas de estado de flagrância que legitimariam o ingresso policial no segundo imóvel, ainda que sem consentimento formalmente documentado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e do Tema 280 da repercussão geral, havia fundadas razões para legitimar o ingresso policial no primeiro imóvel e manter a validade das provas relativas ao crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se o ingresso policial no segundo imóvel, embasado apenas no alegado consentimento da moradora e sem comprovação objetiva de sua voluntariedade, é suficiente para afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas que sustentaram a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel, diante de fundadas razões objetivas caracterizadas pela fuga do corréu ao avistar a guarnição em área conhecida pela traficância, pela apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem inicial e pela indicação imediata de que haveria mais entorpecentes na residência, o que configurou situação de flagrante em crime permanente de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
se afasta a condenação pelo art. 16, §1.º, IV, da Lei n. 10.826/03. Remanesce, assim, a condenação pelo tráfico de drogas, com pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme dosimetria fixada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel (residência da paciente), nos autos da Ação Penal n. 5153965-79.2022.8.21.0001/RS, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, mantendo a condenação de GREICE ANNE RODRIGUES DE SOUZA pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, no regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de 1º grau." (e-STJ, fls. 727-738)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.