ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.
- A agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.03431., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ESTELIONATO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.
2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material.
3. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e no risco de reiteração delitiva, de modo a afastar a substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de desproporcionalidade da custódia.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo regimental a via adequada para submissão ao órgão colegiado.
6. A prisão preventiva encontra suporte em fatos concretos que evidenciam a gravidade específica do modus operandi, com extorsões mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo, reiteração das investidas e uso de falsa identidade, o que caracteriza risco atual à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pela existência de inquérito policial em andamento por crime de mesma natureza e idêntico modus operandi, circunstância que evidencia contumácia, periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva, motivo pelo qual se justifica a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.