DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON JOSÉ RODRIGUES… — HC HC 1082425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON JOSÉ RODRIGUES MESQUITA (nome social: MYCHELLE RODRIGUES MESQUITA), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2005893-30.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o writ originário, denegou a ordem.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.03431., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON JOSÉ RODRIGUES MESQUITA (nome social: MYCHELLE RODRIGUES MESQUITA), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2005893-30.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o writ originário, denegou a ordem.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma que a custódia é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a paciente não foi ouvida na fase policial e ressalta o direito de responder ao processo em liberdade, sob a égide da presunção de inocência.
Expõe que a audiência de instrução já foi designada e aponta que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal com a liberdade da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
com a realização de perícia médica especializada.
(RHC n. 201.403/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.