DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDWIN ANDRES GONZALES, preso preventivamente e … — HC HC 1082429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDWIN ANDRES GONZALES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, IV, 180, § 1º, e 288, caput, na forma do art.
- 1534717-85.2025.8.26.0228, em curso na 11ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
- O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/1/2026, denegou a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDWIN ANDRES GONZALES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, 180, § 1º, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Processo n. 1534717-85.2025.8.26.0228, em curso na 11ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/1/2026, denegou a ordem no HC n. 2369528-43.2025.8.26.0000 (fls. 10/24).
Em síntese, o impetrante alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que os delitos imputados não envolveram violência, o paciente é primário, possui domicílio certo e não há elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da pena provável em eventual condenação e do tempo de prisão já suportado desde 6/11/2025, destacando que a instrução já se encerrou.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta o caráter de última ratio da prisão preventiva e a necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando presunções ou gravidade abstrata.
Afirma a imprescindibilidade do paciente ao núcleo familiar, por ser responsável por filho de 12 anos de idade com deficiência neurológica e pela assistência à mãe debilitada.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, ou a substituição por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico .
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fls. 111/112 - grifo nosso):
.. O autuado e as autuadas possuem registros de prisões em flagrante recentes, também por furtos qualificados, há, nos autos, elementos indicando o envolvimento reiterado na prática de delitos patrimoniais, circunstância, inclusive, que justifica a imputação do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, e tornaram a delinquir. Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF,
[trecho intermediário suprimido]
legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/10/2025).
Tal o contexto, qualquer verificação em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal de origem, quanto ao ponto, importaria necessariamente na análise de elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL POR FILHO MENOR E PELA MÃE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.